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Plantão Saúde

Lei dispõe sobre visita virtual a pacientes internados com Covid-19

Sancionada nesta terça, medida assegura que periodicidade da visita terá critérios técnicos e clínicos

Terça-feira, 11 Janeiro de 2022 - 09:25 | Ana Rita Chagas


Lei dispõe sobre visita virtual a pacientes internados com Covid-19
Hospital Regional de MS . (Foto: Divulgação/ Arquivo)

O prefeito de Campo Grande Marquinhos Trad (PSD) sancionou a Lei nº 6.772 de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a “visita virtual”, por meio de chamadas telefônicas e/ ou vídeo-chamadas de familiares aos pacientes internados na rede de atenção à saúde, pública ou privada, do Município de Campo Grande (MS), com diagnóstico de infecção pelo novo coronavírus (Covid-19), em Unidades de Tratamento Intensivo e Unidades de Internação - enfermarias e apartamentos.

A medida, denominada de “Lei Paulo Roberto Canini” tem autoria do vereador Coringa (PSD) e foi publicada nesta terça-feira, 11 de janeiro, no Diário Oficial do Município.

Conforme a determinação, a ligação telefônica ou vídeo-chamada será feita pela equipe de assistência à saúde do paciente obedecendo a critérios técnicos e clínicos que serão, obrigatoriamente, explicados aos familiares.

O direito à visita virtual será extensivo aos pacientes sedados ou com os quais não haja a possibilidade de comunicação efetiva, caso seja este o desejo da família, inclusive para efeitos de despedida, no caso de morte iminente.

De acordo com a nova legislação municipal,  a instituição de saúde deverá: identificar o familiar responsável pela efetivação da visita virtual, coletando nome completo e 1 a 2 números de telefone, incluindo aplicativos de troca de mensagens instantâneas;  explicar a rotina de comunicação, horários das visitas virtuais, fluxo de dúvidas e medidas que serão tomadas em caso de eventuais indisponibilidades técnicas temporárias para o responsável principal.

A participação na visita virtual, seja pelo recebimento de chamada telefônica ou pela realização da chamada de vídeo dependerá da vontade do paciente em realiza-la, sempre que este for admitido consciente no serviço de saúde, devendo a prática ser incentivada pela equipe de saúde responsável, respeitando-se a autonomia do paciente.

Nos casos em que os pacientes sejam internados inconscientes ou não saibam informar um contato de familiar ou pessoa próxima, deverá ser realizada a busca ativa por assistente social da unidade.

Caberá às instituições de saúde a viabilização de protocolos sanitários de biossegurança com o objetivo da proteção de todos os envolvidos, inclusive da equipe de profissionais da área de saúde.

A periodicidade da visita virtual será estabelecida observados critérios técnicos e clínicos elencados pela equipe de assistência à saúde do paciente e explicados de forma breve e simples aos familiares, não podendo exceder ao prazo máximo de uma visita por semana, com duração máxima de 10 (dez) minutos.

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