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Plantão Saúde

Audiência sobre lockdown termina sem acordo

Juiz agora decidirá se acata ou não o pedido feito pela Defensoria para o fechamento total da cidade

Sexta-feira, 07 Agosto de 2020 - 16:16 | Redação


Audiência sobre lockdown termina sem acordo
(Foto: Marco Miatelo)

A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul e a prefeitura de Campo Grande não conseguiram chegar a um acordo sobre o fechamento dos serviços não essenciais e a diminuição de circulação de pessoas, para que a contaminação da Covid-19 desacelere na Capital.

A tentativa de conciliação foi proposta pela Justiça após a Defensoria Pública de MS ajuizar Ação Civil Pública pedindo o “lockdown” em Campo Grande. Agora, o juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, em substituição na 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, deverá decidir sobre o pedido da Defensoria.

“O pedido da Defensoria Pública de MS está embasado em estudos científicos, projeções matemáticas de especialistas, nos números alarmantes de contaminação que a Capital está registrando nos últimos dias e, principalmente na taxa de ocupação dos leitos de UTI que é de 93.47%. A medida de restringir a circulação de pessoas ainda mais é amarga, mas é preciso preservar vidas neste momento”, destacou o defensor público-geral Fábio Rogério Rombi da Silva.

Na audiência, a primeira subdefensora pública-geral, Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira, destacou que "Do dia 4 ao dia 7 de Agosto, a Defensoria Pública de MS registrou a propositura de 10 ações individuais por leitos de internação. Oito desses pedidos em Campo Grande”, pontua a primeira subdefensora-geral, Patrícia Cozzolino.

Tendo em vista que não foi possível o acordo, o juiz fez os autos conclusos para decisão sobre a existência ou não de liminar e o segmento do processo.

Confira na íntegra o que a Defensoria Pública sugeriu:

O anexo da deliberação n. 2 do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), de 22 de julho de 2020, publicado no DOE n. 10.234 de 24/07/2020, p 3 a 7, classifica as atividades e serviços por faixa de risco, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, servindo aqui como parâmetro objetivo para acordo nos seguintes termos:

1) Índice de ocupação de leitos de UTI entre 80% a 84,9% por 3 dias consecutivos: expedir-se-á decreto municipal restringindo as atividades não essenciais de alto risco constantes do item 4 daquele Anexo e mais as do item 5 do mesmo anexo:

  • Academias (4.1);

-Clubes sociais (4.2);

  • Serviços da cadeia de turismo (4.3);
  • Boliche, sinuca e similares e jogos eletrônicos (4.4);
  • Visitação em atrações turísticas, culturais e esportivas em espaço aberto (4.5);
  • Cabelereiro, barbearia, salões de beleza e afins (4.6);
  • Educação dos níveis fundamentais e médio, em formato presencial (4.7);
  • Educação de nível superior e pós-graduação, em formato presencial (4.8);
  • Áreas comuns de condomínios (4.9);
  • Eventos Culturais, esportivos e de lazer (5.1);

-Festividades e celebrações (5.2);

  • Velórios (5.3);
  • Cursos e capacitações presenciais (5.4);
  • Biblioteca e museus (5.5);
  • Teatros, cinemas, arenas e espaço de eventos fechados (5.6);
  • Parques Públicos (5.7);
  • Feiras de negócios e exposições (5.8);
  • Práticas coletivas de atividades ao ar livre (5.9);

2) índice de ocupação de leitos de UTI entre 85% a 89,9% por 3 dias consecutivos: expedir-se-á decreto municipal restringindo também as atividades não essenciais de médio risco constantes do item 3 daquele Anexo:

-Comércios atacadistas não especificados nas demais classificações (3.1);

  • Comércios varejistas não especificados nas demais classificações (3.4);
  • Bares, Conveniências, restaurantes, cantinas e afins (3.3);

-Atividades religiosas presenciais (3.4);

  • Prestação de serviços não especificados nas demais classificações (3.5);
  • Pesquisa e desenvolvimento (3.6);
  • Marketing Direto (3.7);
  • Decoração e design de interiores (3.8);
  • Pet shop e alojamento de animais (3.9);
  • Cinemas em espaço aberto (3.10);
  • Práticas individuais de atividade ao ar livre (3.11);
  • Shoppings (3.12);
  • Feiras livres (3.13);

3) Índice de ocupação de leitos de UTI entre 90% a 94,9% por 3 dias consecutivos: expedir-se-á decreto municipal restringindo também as atividades não essenciais de baixo risco constantes no item 2 daquele anexo:

-Representação comercial de todos os topos (2.1);

  • Serviços de ambulantes (2.2);
  • Profissionais liberais não especificados em outras classificações (2.3);
  • Hotéis, motéis, albergues, hostel, apart-hotel e outros alojamentos (2.4);

4) Índice de ocupação de leitos de UTI acima de 95% por 3 dias consecutivos: expedir-se-á decreto municipal restringindo também as atividades constantes no item 1 daquele anexo:

-Transporte coletivo intermunicipal de passageiros (1.6);

  • Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral (1.41);

-Industria têxtil e confecções (1.46);

-Serraria, marcenaria, produção de papel e celulose (1.47);

  • Industrias do segmento de plásticos e embalagens (1.49);

-produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto (1.50);

  • indústria metalúrgica (1.51);
  • indústria química (1.52);

O funcionamento das atividades não abrangidas em quaisquer das faixas acima deverá obrigatoriamente ocorrer em regras de biossegurança, tais como: limitação de 50% da capacidade de atendimento e ocupação, uso de máscaras faciais, observância da distância de dois metros entre as pessoas, meios disponíveis para higienização das mãos com água e sabão ou com álcool 70°.

Todo decreto a ser expedido pelo requerido deverá conter as penalidades aplicáveis pelo seu não cumprimento.

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