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Locadora é condenada a indenizar casal após entregar veículo em mau estado
Tribunal de Justiça de MS mantém decisão que reconhece falha na prestação do serviço, confirma danos morais e materiais
Terça-feira, 18 Novembro de 2025 - 16:32 | Sandra Salvatierre

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de uma locadora de veículos que entregou um automóvel em condições inadequadas a dois consumidores, resultando em multa, retenção na rodovia e posterior inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O acórdão foi proferido em sessão permanente e virtual, sob a relatoria do juiz substituto em 2º Grau Fábio Possik Salamene.
Segundo os autos, o casal havia alugado o veículo para uma viagem em família, mas, no dia seguinte à retirada, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal. A fiscalização constatou que os pneus dianteiros estavam severamente desgastados, risco direto à segurança dos ocupantes, o que culminou em multa e pontos na CNH.
A família permaneceu horas retida na rodovia e só conseguiu seguir viagem no dia seguinte, após a substituição do automóvel. Mesmo diante da falha evidente, a locadora cobrou a multa de trânsito e, posteriormente, inscreveu o nome do autor nos registros de inadimplência, ainda que o valor já tivesse sido quitado.
Em primeira instância, o Judiciário reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da empresa, fixando indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada autor, além da restituição de R$ 135,34, referentes à autuação indevida.
Os consumidores recorreram pedindo aumento do valor para R$ 12 mil. A locadora, por sua vez, alegou inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que o desgaste dos pneus teria sido causado pelo próprio cliente e que a situação se trataria de meros aborrecimentos. A empresa também questionou a legitimidade da segunda autora, que não figurava como contratante formal.
Nenhum dos argumentos prosperou. O relator destacou que a autuação ocorreu após menos de 200 km rodados e que não há prova de uso inadequado do veículo. Para o magistrado, o defeito era preexistente, evidenciando descumprimento do dever de fornecer um carro em perfeito estado de conservação.
A 3ª Câmara Cível também reconheceu o direito da segunda autora à compensação, já que foi diretamente atingida pelos transtornos decorrentes da falha do serviço, independentemente de sua assinatura no contrato.
O colegiado entendeu que a indenização fixada no valor de R$ 5.000 para cada autor é adequada e proporcional, negando tanto o pedido de majoração quanto o de redução. Com a manutenção integral da sentença, os honorários de sucumbência foram elevados para 17%, conforme o art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
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