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Dona de academia será indenizada por boatos espalhados em cidade de MS
Quinta-feira, 01 Agosto de 2019 - 14:10 | Redação
Em sessão de julgamento da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, os desembargadores deram provimento ao recurso da locatória de uma academia para condenar uma mulher ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais por injúrias e difamações com intuito de obter a administração de uma academia.
A apelante é locatária de uma academia no município de Fátima do Sul, cujo contrato do imóvel comercial perdura há cinco anos. Contudo, uma mulher que objetivava locar a academia administrada pela autora passou a difamá-la e injuriá-la, espalhando na cidade que ela não paga os alugueis e/ou atrasava os pagamentos com constância, motivo pela qual seria despejada da academia, maculando a imagem perante seus clientes, fornecedores e moradores da cidade interiorana.
Além disso, a requerida também abordou a autora e seus funcionários, efetuou ligações telefônicas na academia dizendo que administrará o comércio, indagando os funcionários se teriam interesse em permanecer no emprego após sua posse da academia.
Diante dos boatos espalhados, muitos clientes optaram por não continuar suas atividades físicas na academia com receio de o estabelecimento fechar, além de ter causado desprestígio para a imagem da apelante e profundo abalo psicoemocional. Diante da situação, ingressou com a ação contra a acusada.
No recurso busca a reforma da sentença de primeiro grau, pedindo reanálise do caso e ponderando que o conjunto de provas confirmam a denigração de sua imagem.
Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, presente está o dever de indenizar a autora no valor de R$ 5.000,00, visto que os depoimentos e as informações prestadas perante o juízo comprovam os transtornos sofridos pela mulher, caracterizando o dever de indenizar.
“Nos depoimentos, testemunhas e informantes confirmaram que a existência dos boatos espalhados pela ré causaram a redução do movimento da academia e o enfraquecimento do negócio da autora/apelante. Portanto, a requerida/apelada deve ser condenada a indenizar a autora/apelante pelos danos morais causados, atendendo-se a finalidade punitiva da condenação, de forma que a requerida/apelada não venha a praticar o mesmo ato ilícito novamente”.
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