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Vítima de agressão em casa de show será indenizada
Terça-feira, 04 Junho de 2019 - 16:38 | Redação
Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Corumbá julgou parcialmente procedente a ação movida por uma mulher, condenando o dono de uma casa de show ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais à autora, agredida dentro de seu estabelecimento.
Alega a autora que no dia 14 de abril estava em companhia de amigos e familiares em um evento realizado nas dependências da requerida, quando, em dado momento, foi ao banheiro e, ao retornar, foi informada de que sua filha estava sendo retirada do local por conta de uma confusão.
Conta que viu sua filha sendo levada por três seguranças, um deles dando uma gravata no pescoço dela e, diante da situação, indagou ao segurança por que estava engravatando sua filha, momento em que levou um soco no rosto, vindo a cair no chão.
Afirma ainda que retiraram sua filha da casa noturna e a deixaram para o lado de fora, sangrando e sem prestar socorro. Com a chegada do seu marido, informou que foi encaminhada para um pronto socorro, quando percebeu que tinha fraturado o nariz.
Assim, após o atendimento médico, foi até a delegacia de Polícia e registrou boletim de ocorrência e, posteriormente, ajuizou uma ação pedindo indenização por danos morais.
Em contestação, o requerido argumentou que o seu imóvel estava locado para a empresa Boate 1054 e que não estava presente no dia do fato. Alega ainda que as lesões foram ocasionadas por pessoas desconhecidas e que os seguranças da festa não têm vínculo com ele, uma vez que apenas exerceu o seu direito de locar o imóvel.
Ao analisar os autos, o juiz Daniel Scaramella Moreira esclareceu que os fornecedores de serviços respondem pelos danos causados aos clientes independentemente da comprovação da existência de culpa.
O magistrado ressaltou que caberia ao dono do estabelecimento comprovar a exclusão da responsabilidade, o que não ocorreu. “De mais a mais, compactuo com o entendimento de que, independentemente de onde surgiu o soco que atingiu o nariz da autora, seja do segurança ou de outro cliente, deve a casa noturna responder pelos prejuízos causados, tendo em vista o risco da atividade desenvolvida”, concluiu o juiz.
(Com informações da assessoria de imprensa do TJMS)
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