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TJMS mantém condenação de fabricante por acidente causado por defeito em bicicleta elétrica

4ª Câmara Cível confirma responsabilidade da empresa e de seu representante legal; consumidor receberá danos materiais, morais e lucros cessantes

Sábado, 06 Dezembro de 2025 - 16:50 | Sandra Salvatierre


TJMS mantém condenação de fabricante por acidente causado por defeito em bicicleta elétrica
A sentença da 7ª Vara Cível de Campo Grande havia fixado indenização de R$ 20 mil por danos morais, além do ressarcimento de R$ 3.590,00 pelos prejuízos materiais e R$ 2.346,66 por lucros cessantes. (Foto: Divulgação)

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de uma fabricante de bicicletas elétricas e de seu representante legal ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes a um consumidor que sofreu acidente após a quebra de uma peça do equipamento adquirido.

O comprador havia adquirido a bicicleta elétrica em março de 2019 e sofreu o acidente em setembro de 2020, quando o garfo do veículo se rompeu durante o uso, provocando a queda e resultando em lesões.

A sentença da 7ª Vara Cível de Campo Grande havia fixado indenização de R$ 20 mil por danos morais, além do ressarcimento de R$ 3.590,00 pelos prejuízos materiais e R$ 2.346,66 por lucros cessantes.

Na apelação, a empresa sustentou ilegitimidade passiva, alegou que o acidente decorreu de uso intenso e falta de manutenção, e contestou o laudo pericial anexado aos autos.

A relatora do caso, desembargadora Elisabeth Rosa Baisch, afastou preliminarmente a alegação de ilegitimidade ao apontar que documentos do processo comprovam que o apelante atuava como representante legal e administrador de fato da empresa.

Sobre o mérito, prevaleceu o laudo pericial, elaborado por engenheiro, que concluiu que o garfo apresentava subdimensionamento, caracterizando vício de fabricação ou de projeto. O perito reforçou que a peça deveria suportar as condições de uso e que a ruptura não deveria ocorrer nas circunstâncias relatadas.

Para o colegiado, não houve comprovação de mau uso ou condições inadequadas de conservação. O conjunto probatório demonstrou que o acidente resultou diretamente de defeito estrutural do produto, configurando a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.

Comprovados o defeito, o dano e o nexo causal, os desembargadores mantiveram integralmente os valores fixados em primeira instância, reconhecendo como devidos o ressarcimento do bem, os lucros cessantes — já que o acidente impossibilitou o consumidor de trabalhar temporariamente — e os danos morais, considerados evidentes pelo risco à integridade física e pelo sofrimento gerado.

Ao final do julgamento, o colegiado ainda majorou os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do Código de Processo Civil.

 

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