Geral
Município deve apresentar plano para abastecimento de remédios essenciais
Decisão unânime da 5ª Câmara Cível exige cronograma, responsável técnico e comprovação trimestral de estoque após constatar falha grave nos fármacos básicos
Sábado, 13 Dezembro de 2025 - 15:12 | Sandra Salvatierre

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou que o Município de Bandeirantes apresente, no prazo de 30 dias, um plano detalhado para regularizar e manter o abastecimento de medicamentos essenciais da Relação Municipal de Medicamentos (REMUME). A decisão, proferida em 6 de novembro de 2025 pela 5ª Câmara Cível, ocorreu no julgamento de agravo interposto pelo Ministério Público Estadual, que comprovou “deficiência grave” na oferta de fármacos básicos à população.
A intervenção judicial teve início após Inquérito Civil instaurado pelo MPE para investigar a recorrente falta de medicamentos nas unidades de saúde do município. A apuração, motivada por denúncias da Câmara Municipal, incluiu vistorias e análise de relatórios que confirmaram a ausência de itens de uso contínuo como Sinvastatina, Dipirona, Paracetamol, Ibuprofeno, Espironolactona, Enalapril e Furosemida. O órgão ministerial também destacou o descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 2017, que visava aprimorar o controle de aquisição e distribuição de insumos.
Ao relatar o recurso, o desembargador Alexandre Raslan fundamentou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo ao SUS assegurar assistência terapêutica integral, incluindo a oferta de medicamentos. Ele citou o Tema 698 do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a atuação do Judiciário diante de omissão ou falha grave na prestação de serviços públicos essenciais, sem violar a separação dos poderes.
A decisão não impôs a entrega imediata dos fármacos, mas determinou a elaboração de um plano capaz de solucionar de forma estrutural o déficit no abastecimento. O relator ainda afastou o argumento municipal baseado na Teoria da Reserva do Possível, ao entender que a alegação de limitação orçamentária não se sustenta quando há desídia na execução de políticas públicas previamente estabelecidas.
“Tratando-se, portanto, de pretensão voltada a garantir o mínimo existencial e a proteção de bem da vida tão caro aos indivíduos, não há como deixá-la de acolher por motivos de ordem financeira, quando tal alegação não estiver devidamente fundamentada e embasada em justo motivo”, registrou Raslan.
O acórdão, aprovado por unanimidade, obriga o município a apresentar cronograma de aquisição, distribuição e controle de estoque da REMUME, com indicação do responsável técnico pela assistência farmacêutica. Também foi determinada a comprovação trimestral da manutenção do abastecimento mediante relatórios atualizados, sob previsão de multa diária em caso de descumprimento.
A decisão reformou a liminar de primeira instância, que havia entendido ser possível suprir necessidades por meio de demandas individuais de pacientes. Para o Tribunal, entretanto, trata-se de falha sistêmica, com risco coletivo à saúde, justificando a intervenção para assegurar o direito fundamental ao acesso a medicamentos essenciais.
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