• Diretor de Redação Ulysses Serra Netto

Geral

Enteada deve indenizar madrasta por ofensas após a morte do pai

De acordo com os autos, a companheira do falecido por mais de duas décadas foi alvo de ofensas graves por parte da enteada durante a organização do velório

Terça-feira, 03 Junho de 2025 - 11:56 | Redação


 Enteada deve indenizar madrasta por ofensas após a morte do pai
As agressões verbais ocorreram presencialmente, acompanhadas de gestos humilhantes, como o arremesso de dinheiro aos pés da vítima (Foto: TJMS)
Em sessão permanente e virtual, os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram provimento a uma apelação cível, condenando a apelante ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais após proferir ofensas à companheira do pai falecido. O caso envolveu agressões verbais e humilhações ocorridas durante os preparativos para o funeral, em Paranaíba.
De acordo com os autos, a companheira do falecido por mais de duas décadas foi alvo de ofensas graves por parte da enteada, durante um desentendimento relacionado à organização do velório. As agressões verbais ocorreram presencialmente, acompanhadas de gestos humilhantes, como o arremesso de dinheiro aos pés da vítima. 
Consta nos autos que a apelante não nega que foi até a residência da autora e a atacou com palavras extremamente ofensivas, grosseiras e obscenas, o que inclusive foi objeto do boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial. 
O julgamento teve como relatora a desembargadora Elisabeth Rosa Baisch, que destacou que “é indiscutível que ao senso comum, ordinário, tais palavras são extremamente humilhantes, preconceituosas, e externadas em momento já de grande aflição da autora, afinal, se já não bastasse na oportunidade contar com mais de 70 anos de idade, suportava o recém falecimento de seu marido, pai da requerida, tratando-se assim de um momento de grande dor e comoção, restando inquestionável a grave perturbação psíquica sofrida e o intento difamatório na conduta da apelante em atacar-lhe frontalmente sua honra, dignidade e decoro”.
A desembargadora acrescentou que “não se nega que a requerida também se encontrava sob os efeitos do luto de seu pai, contudo, ainda assim tal situação não serve como excludente de responsabilidade para as ações desvairadas, com palavras e insinuações agressivas sendo proferidas a quem quer que seja. Tampouco os laudos médicos anexados servem para afastar sua responsabilização civil pelo ocorrido, quando muito, valorados no quantum indenizatório a ser definido”. 
Em seu voto, a magistrada ressaltou que a conduta indevida da apelante, junto aos demais elementos de prova contidos nos autos, são suficientes para atestar a materialidade das suas ações e indicam a efetiva ocorrência do abalo psíquico sofrido que em muito supera o mero aborrecimento, merecendo então a justa compensação pelo abalo psíquico sofrido, nos termos do art. 927 c/c art. 186/CC. “Estabelecido o dever de indenizar, tem-se que o montante arbitrado a título de indenização por danos morais pelo juízo a quo (R$ 3.000,00), relevou a situação financeira da apelante e demais circunstâncias pessoais, considerando inclusive ser assistida pela Defensoria Pública Estadual, mas sem se afastar de seu caráter pedagógico, servindo como instrumento eficaz contra futuras ações semelhantes em face da autora, notadamente se considerado a relação estreita que possuem (madrasta e enteada)”, concluiu.

SIGA-NOS NO Google News