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Empresa de energia deve remover poste sem custos à consumidora
Sábado, 14 Setembro de 2019 - 07:41 | Redação
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma empresa concessionária de energia elétrica, condenada em 1º Grau a cumprir a ação de obrigação de fazer para retirar um poste de energia que fica em frente à casa da apelada sem lhe cobrar taxas.
Consta nos autos que a autora é proprietária de um imóvel na Capital, onde é sua moradia. O acesso ao interior da casa é feito apenas por um pequeno portão na parte da frente, apenas para pedestres. Por conta disso, a autora deseja um portão maior para passagem de carro ao interior do imóvel. No entanto, bem na frente da entrada, lugar onde a autora quer abrir o portão, está instalado um poste de eletricidade.
A autora afirma que a empresa requerida deveria ter instalado o poste na divisa do imóvel com seu vizinho, não no meio do lote. Depois da solicitação da remoção do poste, a empresa respondeu que só realizaria o trabalho se a autora arcasse com os custos, R$1.775,76, valor este que a autora não é capaz de arcar.
Contrária ao posicionamento da autora, a empresa recorreu alegando que a remoção do poste de luz causaria suspensão temporária no fornecimento de energia da região, e também afirma que o posto foi colocado anteriormente à construção do imóvel. Logo, considerou que este serviço é interesse particular da autora e entrou em conflito com interesse público.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, afirmou que o custeio de remoção dos postes, em situações ordinárias, de fato é atribuído pela Resolução nº 414/ 2010 da ANEEL ao próprio consumidor interessado. Contudo, as referidas normas se referem a situação em que o consumidor, por mera conveniência, requer modificações, mas o relator analisou que este não é o caso, pois a permanência do poste acarreta prejuízo ao direito de propriedade da apelada.
“A autora alega que o único local possível para instalar o portão para entrada de veículos é aquele bloqueado pelo poste, tendo em vista que à esquerda será instalada uma fossa séptica, sobre a qual, segundo afirmou, não é possível colocar estruturas pesadas ou passar veículos, fato não contestado, logo, incontroverso. (…) No caso, não há nos autos qualquer comprovação da impossibilidade técnica para o atendimento do pleito de remoção do poste, pelo contrário, uma vez que a concessionária apelante não se negou a fazer o serviço mas, tão somente, pretende que o mesmo seja pago pela consumidora. Logo, não procede, por conseguinte, o argumento de que suposta complexidade ou necessidade de observância de normas técnicas inerentes ao procedimento de realocação dos postes seria um impeditivo para o deferimento do pleito autoral”, destacou o desembargador.
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