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Em Dourados, lei proíbe contratar condenados por crimes sexuais
Lei aplica-se a todos os cargos, funções e empregos públicos que envolvam contato direto ou indireto com crianças e adolescentes
Sábado, 14 Junho de 2025 - 09:00 | Redação

O prefeito Marçal Filho sancionou nesta segunda-feira, a Lei nº 5.350, de 9 de junho de 2025, que dispõe sobre a vedação à nomeação ou contratação para cargos e empregos públicos de pessoas condenadas por crimes sexuais contra crianças e adolescentes no município de Dourados. Publicada na edição desta terça-feira (10) do Diário Oficial do Município, a lei já está em vigência.
De iniciativa do Legislativo Municipal, a lei “veda a nomeação, posse ou contratação para cargos, funções e empregos públicos, de provimento efetivo ou comissionado, no âmbito da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do município de Dourados, de pessoas condenadas por decisão judicial transitada em julgado pelos crimes descritos nesta lei, pelo período de 12 anos contados a partir da data de cumprimento integral da pena, incluindo qualquer forma de livramento, após o cumprimento da pena privativa de liberdade”.
A vedação aplica-se às hipóteses de crimes sexuais contra vulneráveis previstos no Código Penal, “incluindo, mas não se limitando a estupro de vulnerável, corrupção de menores, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável, divulgação de cena de estupro, estupro de vulnerável, sexo ou pornografia envolvendo criança ou adolescente”.
Veda também condenados por crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo: produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil; aliciamento de criança para fins sexuais pela internet ou outros meios digitais; bem como outros crimes previstos na legislação vigente que atentem contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.
A vedação aplica-se a todos os cargos, funções e empregos públicos que envolvam contato direto ou indireto com crianças e adolescentes, bem como a lotação em órgãos e unidades administrativas que prestem atendimento a esse público, como escolas, creches e instituições de ensino; abrigos, casas de acolhimento e instituições de assistência social; unidades de saúde com atendimento pediátrico, como clínicas e hospitais infantis; programas e projetos municipais voltados à infância e adolescência; e qualquer outro local ou serviço público em que haja atendimento ou contato com crianças e adolescentes.
Para cumprimento da Lei, será obrigatória a apresentação de certidão de antecedentes criminais no ato da posse ou contratação para os cargos e funções mencionados. A certidão de antecedentes criminais deverá ser emitida pela Polícia Federal e Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Em caso de ser verificada a existência de condenação por qualquer dos crimes previstos na lei, o candidato será impedido de assumir o cargo, função ou emprego público, sendo garantido o sigilo das informações obtidas, assegurando a privacidade dos candidatos durante o processo de análise documental.
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