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Corpo de cidadão chinês que morreu em MS é liberado por decisão judicial
Falecido não tinha parentes para autorizar sepultamento, assim, corpo ficou no IML por mais de três semanas
Domingo, 27 Abril de 2025 - 12:10 | Redação

Após 21 dias de entraves legais, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul obteve decisão favorável da Justiça para a liberação do corpo e registro de óbito de um cidadão chinês falecido no Hospital Regional em Ponta Porã, no dia 25 de Março.
Conforme a defensora pública substituta, Bianca Pagliarini, o assistido falecido era um cozinheiro de origem chinesa, residia em Ponta Porã e deixou somente filhos adolescentes que ainda não haviam sido formalmente reconhecidos como seus descendentes.
“Em razão disso, não havia pessoa legalmente habilitada para autorizar o sepultamento, o que resultou na permanência do corpo no Instituto Médico Legal (IML) por mais de três semanas”, detalhou a defensora.
A situação era particularmente delicada, pois a previsão inicial era de que a liberação do corpo só seria possível após a maioridade de um dos filhos, marcada para maio deste ano.
Contudo, mesmo após essa data, a liberação poderia ser indefinidamente adiada, já que o filho em questão não possui o nome do pai na certidão de nascimento.
“Para superar esse obstáculo, a 2ª Defensoria Pública Cível de Ponta Porã, em conjunto com o Núcleo da Criança e do Adolescente (Nudeca) e o Instituto Médico Legal, articulou a coleta de material genético dos filhos e do falecido, visando viabilizar o futuro reconhecimento de paternidade”, pontua a defensora.
Com base nesse procedimento, a Defensoria ingressou com pedido judicial para autorização do sepultamento e do registro oficial de óbito. O pedido foi acolhido pelo Judiciário, permitindo a liberação do corpo para o devido sepultamento.
Seu Direito: O direito ao sepultamento digno tem base no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), refletindo o respeito ao falecido e aos sentimentos de seus familiares. A prestação desse serviço é de responsabilidade dos Municípios, conforme o art. 30, inciso V, da CF/88. A omissão do ente municipal pode configurar violação à inviolabilidade da honra e imagem (art. 5º, X), ensejando eventual responsabilidade civil por danos morais
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