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Polícia

Justiça nega liberdade a adolescente detido em roubo

Menor assaltou um motorista de aplicativo junto com mais duas pessoas, em janeiro deste ano

Terça-feira, 01 Dezembro de 2020 - 07:39 | Redação


Justiça nega liberdade a adolescente detido em roubo
Desembargador Zaloar Martins Murat de Souza (Divulgação)

Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram recurso contra sentença que determinou a aplicação da medida socioeducativa de internação de um jovem pela prática de ato infracional análogo ao roubo majorado.

A defesa buscou a absolvição do adolescente sob o argumento de que a autoria do ato infracional não ficou devidamente comprovada e pediu que a aplicação de medida socioeducativa menos grave, alegando que a medida de internação poderá comprometer a formação psicossocial do apelante.

A Procuradoria de Justiça negou o pedido do recurso. De acordo com o processo, no dia 21 de janeiro de 2020, em companhia de uma menina e outro rapaz, o acusado solicitou um carro de transporte por um aplicativo. Durante a viagem, a garota desceu em um determinado trecho e os dois rapazes anunciaram o assalto. Armados, eles ordenaram que a vítima entregasse todos os seus pertences, um celular e uma quantia de R$ 430,00.

O motorista conseguiu fugir do veículo em um momento de distração dos assaltantes, quando o acusado e o comparsa conseguiram levar o carro da vítima que acionou a Polícia Militar. Os policiais localizaram o veículo colidido com o muro de uma concessionária. O adolescente foi detido em flagrante, mas o seu comparsa conseguido fugir.

Ao analisar o recurso, o desembargador Zaloar Martins Murat de Souza, citou os depoimentos colhidos nos autos e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca desse tema, apontando que o depoimento da vítima e o relato dos policiais que atuaram na ocorrência são firmes e coerentes para manter a condenação do jovem, não havendo razões para se falar em absolvição.

Sobre o pedido de abrandamento da medida socioeducativa, o desembargador observou que o ato infracional perpetrado pelo jovem é grave porque foi praticado mediante ameaça à pessoa, o que por si só já respalda o internamento e, além do crime grave cometido, o adolescente possui outros registros infracionais, inclusive pela prática de roubo.

Em seu voto, o magistrado citou ainda o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece que a medida de internação só pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, e ainda por reiteração no cometimento de outras infrações graves.

“Em conclusão, a manutenção da medida socioeducativa de internação estabelecida na sentença é suficiente e necessária face à gravidade da qual se reveste o ato cometido, bem como pela reiteração na prática infracional, motivos pelos quais o pleito de aplicação de medida mais branda demonstra ser inviável. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto”, concluiu.

O processo tramitou em segredo de justiça

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