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Mantida condenação de receptação a homem que comprou moto pela internet
Terça-feira, 22 Janeiro de 2019 - 16:35 | Redação
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram, por unanimidade, o recurso interposto por um homem condenado à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 dias-multa pelo crime de receptação. A defesa requereu a absolvição do acusado alegando a fragilidade probatória ou desclassificação para a receptação culposa, além disso, aduz que o mesmo não tinha conhecimento da origem ilícita do bem.
Consta na denúncia do Ministério Público Estadual que no dia 16 de dezembro de 2017 um rapaz teve sua motocicleta Honda Titan 125, avaliada em R$3.035,00, roubada no bairro Noroeste em Campo Grande. No mesmo dia do furto, durante rondas, policiais militares abordaram o denunciado conduzindo a moto furtada.
Questionado sobre a procedência do veículo, o apelante disse ter adquirido a motocicleta por R$1.200,00, sem documentação, pelo site OLX e que o vendedor possuía o nome de 'FELIPE', mas não o conhecia.
Em juízo, o apelante contou que adquiriu a motocicleta através de contato pela internet (site OLX) pelo valor de R$ 1.200,00, embora soubesse que o valor de mercado seria aproximadamente de R$ 2.500,00. Sustentou que pesquisou a placa do veículo antes da aquisição e não possuía nenhum registro de ocorrência, sendo que o valor abaixo do comercial seria justificado pois o veículo ostentava dívidas, porém não soube indicar o valor.
Informou ainda que o vendedor não entregou o documento sob a justificativa de que havia sido extraviado. Acrescentou que não tinha o nome ou telefone da pessoa que realizou a transação, contudo, afirmou que na consulta da placa do veículo observou que o proprietário era diverso daquele que estava realizando a venda.
O relator do processo, des. Jonas Hass Silva Júnior, afirmou em seu voto que não há que se falar em absolvição, tendo em vista que o apelante não comprovou o desconhecimento da origem ilícita do bem.
“Se o bem é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo a este provar o desconhecimento quanto à respectiva origem ilícita, fato que o apelante não se incumbiu. Desta forma, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa, posto que as provas apontam de forma cimentada a autoria e a materialidade do delito do artigo 180” completou o relator.
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