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Crianças de até seis anos terão de usar colete salva-vidas

Lei que obrigada uso de colete salva-vidas foi sancionada nesta segunda pelo prefeito Marquinhos Trad

Segunda-feira, 20 Dezembro de 2021 - 10:59 | Redação


Crianças de até seis anos terão de usar colete salva-vidas
Visita é para tratar sobre acordos entre os dois países e estreitar parcerias(Foto: Arquivo/DD)

A Lei complementar 433/21 que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de colete salva-vidas por crianças de até 6 (seis) anos de idade em áreas de banho ou de natação está em vigor a partir de hoje (20), em Campo Grande.

O prefeito Marquinhos Trad (PSD) sancionou a medida que expressa dentre outras obrigatoriedades a utilização de colete salva-vidas por crianças de até seis anos de idade em áreas de banho ou de natação com profundidade superior a 1,30 m (um metro e trinta centímetros). A medida foi publicada no diário Oficial do Município.

Pelo texto, pressupõem-se como áreas de banho ou de natação, os seguintes locais:  clubes aquáticos e de lazer, incluindo aqueles que disponibilizem piscinas para o uso de seus frequentadores; balneários; lagos; lagoas;  rios; chácaras e espaços destinados à locação para eventos.

A determinação visa prevenir afogamento infantil, em decorrência do aumento desses acidentes, cada vez mais constantes na atualidade, conforme a nova legislação.

De acordo com a matéria, os responsáveis pelas áreas de banho ou de natação, que descumprirem, em qualquer hipótese, os regramentos estabelecidos na legislação vigente estarão sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza civil, administrativa e criminal extensíveis ao caso advertência, multa e suspensão do alvará de funcionamento do local.

A valoração será mensurada de acordo com a severidade da infração, em um montante compreendido entre R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e R$ 300,00 (trezentos reais), atualizados pelo índice IPCA-E/IBGE, a contar da data da transgressão ocorrida.

De acordo com a determinação, é obrigatória a fixação de placa informativa nas áreas de banho ou de natação contendo a íntegra do art. 1º da referida Lei.

A definição da fiscalização necessária para o seu regular cumprimento, bem como os locais de atuação caberá ao Poder Executivo Municipal.

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