Geral
Casal deve pagar danos morais e pensão vitalícia por acidente de trânsito
Quinta-feira, 16 Janeiro de 2020 - 18:33 | Redação
Em sessão de julgamento, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por um casal e mantiveram a decisão que os condenou, por acidente de trânsito, ao pagamento de indenização de R$ 10 mil e uma pensão mensal vitalícia de 20% do salário-mínimo para a vítima, que teve hipotrofia muscular da coxa, bloqueio parcial da mobilidade do tornozelo direito, danos de cicatrização e limitação permanente e parcial da capacidade funcional da perna direita.
De acordo com os autos, um motociclista buscou na justiça reparação pelos danos sofridos no acidente de trânsito, ocorrido em 2013, alegando que estava estacionado com sua motocicleta quando foi atingido pelo veículo dos apelantes, que engatou marcha ré e lhe causou lesões físicas. Os recorrentes, no entanto, sustentaram que a culpa do acidente teria sido do apelado, que colidiu com a parte traseira do carro enquanto manobravam para sair de um estacionamento.
Após análise dos elementos componentes do caderno processual (boletim de ocorrência e vídeo das câmeras de segurança do local onde se deu o ocorrido), o magistrado em primeiro grau entendeu que a culpa deveria ser imputada ao condutor do veículo. Para o juiz, ficou demonstrado, com clareza, que o réu executou manobra na marcha ré em seu veículo com descuido, agindo com imprudência, uma vez que adentrou na via principal sem observar o fluxo dos veículos que seguiam pela pista.
Os danos sofridos pela vítima foram evidenciados pelo laudo pericial, que constatou hipotrofia muscular da coxa, bloqueio parcial da mobilidade do tornozelo direito, danos de cicatrização e limitação permanente e parcial da capacidade funcional da perna direita. O nexo de causalidade consiste no fato do motorista do carro manobrar de marcha ré interceptando a trajetória da motocicleta. E a culpa reside na imprudência do motorista.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, ressaltou que, para que seja caracterizado o dever de indenização, é necessária a presença de requisitos exigidos pelo Código Civil. No caso em questão, foi observado, como pressuposto básico, o dano causado, o nexo causal e a culpa ou dolo.
“Assim, presentes os requisitos exigidos para a responsabilidade civil, resta caracterizado o dever de indenizar, não havendo de falar em inconsistência da condenação ao pagamento da pensão e danos morais. Ante o exposto, voto por se negar provimento ao recurso”, destacou o relator.
Informações da assessoria
Últimas Notícias
- Itahum - 18:04 Pecuarista foragido após matar vizinho
- Corumbá - 17:50 Monitorado por tornozeleira por descumprir medidas protetivas
- Educação - 17:30 Inscrições para o Enamed estão abertas; prazo segue até 18 de julho
- Política - 17:00 Pleito antecipado elege Mesa Diretora da Câmara para biênio 2027-2028
- Solidariedade - 16:54 Musicista pede doações para bancar cirurgia
- Prejuízo de R$ 100 mil - 16:44 Trio é preso em Operação Última Forma
- Poder Judiciário - 16:01 TJMS alcança 75% de acordos em audiências pré-processuais no 1º semestre
- PRF - 15:49 Carga de milho esconde 2,2 toneladas de maconha
- Poderes - 15:39 Deputados aprovam LDO que prevê R$ 27 bilhões para 2026 em MS
- Condenação - 15:10 Réu por estuprar idosa é condenado