Economia
Taxas e ISSQN podem ser parcelados e com descontos em Corumbá
De acordo com o Decreto, pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até três parcelas iguais
Quarta-feira, 18 Janeiro de 2023 - 09:59 | Redação

A Prefeitura de Corumbá lançou as formas de pagamento das taxas de Poder de Polícia e do ISSQN Fixo Anual dos profissionais autônomos referente ao exercício 2023. O Decreto 2.905, assinado pelo prefeito Marcelo Iunes e pelo auditor-geral de Fazenda, Ednaldo Evangelista, foi publicado no DIOCORUMBÁ.
De acordo com o Decreto, o pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até três parcelas iguais, quanto ao: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN Fixo); Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento (TFL); Taxa de Fiscalização de Anúncio (TFA); Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos (TFP); e a Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante (TFE).
O contribuinte que recolher o ISSQN Fixo, TFL, TFA e TFP em cota única, até o próximo dia 15 de fevereiro, tem desconto de 10%. Quem optar pelo pagamento, também em parcela única, no dia 15 de março, terá direito a 5% de desconto. Já para os munícipes que optarem pelo parcelamento em três vezes, os vencimentos serão nos dias 15 de fevereiro, 15 de março e 17 de abril.
A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante (TFE), por sua vez, poderá ser parcelado em três vezes com vencimentos nos dias 15 de maio, 15 de junho e 17 de julho deste ano. Os contribuintes que não concordarem com os valores lançados para o exercício 2023 poderão impugná-los até o vencimento da primeira parcela determinada para o tributo recorrido.
A impugnação poderá ser protocolizada gratuitamente até a data limite, pelo e-mail [email protected] ou pessoalmente no Centro de Atendimento ao Cidadão (CAC), localizado na rua Frei Mariano, ente a Delamare e a avenida General Rondon. A petição, devidamente fundamentada, deverá ser protocolada pelo contribuinte, ou seu representante legal, e deverá respeitar o disposto no art. 608 da Lei Complementar 100/2006 (Código Tributário Municipal) e no edital de notificação regulamentador.
As impugnações protocolizadas dentro do prazo estipulado e julgadas procedentes pela Administração Tributária, terão 30 dias, a contar da ciência do lançamento retificado, para efetuar o pagamento, nas condições previstas no art. 2º e, incidindo desconto de 10% (dez por cento) nos casos previstos no caput do art. 5º. As impugnações indeferidas terão as datas de vencimento mantidas, conforme o caso, incidindo-se juros e multa até a data do efetivo pagamento
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