Geral
MPMS consegue no STF validar provas e restabelecer pena por tráfico
Sentença determinou prisão para homem e mulher flagrados em comércio de cocaína e pasta-base
Quinta-feira, 17 Abril de 2025 - 11:37 | Redação

Em atendimento a recurso extraordinário apresentado pela 10ª Procuradoria de Justiça do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), foi restabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a condenação de um casal pela prática do tráfico de drogas, na cidade de Nova Alvorada do Sul. A decisão, proferida pelo Ministro Dias Toffoli, reconheceu a licitude das provas obtidas durante a busca domiciliar, que anteriormente havia sido anulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pedido da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul.
Ao conceder o recurso ao MPMS, o Ministro Dias Toffoli destacou que a ação policial foi fundamentada em razões concretas e não violou a Constituição Federal, validando, assim, a sentença condenatória original.
“Não visualizo que houve abusos do poder do Estado, aptos a tornar ilícita as provas colhidas e posterior condenação dos recorridos”, diz o texto do STF.
A sentença reativada estabeleceu pena de 9 anos e 4 meses de reclusão para a mulher envolvida no crime, de 34 anos, além de pagamento de 1.399 dias-multa. Para o homem, de 26 anos, a punição ficou em 8 anos e 6 meses de reclusão e 1.316 dias-multa.
Eles foram enquadrados em tráfico de drogas e associação para o tráfico, em razão de terem sido flagrados em um ponto de venda de droga, ao qual as equipes policiais foram após recebimento de denúncias.
Conforme os autos, o casal passou a morar em uma residência do Bairro Maria de Lourdes, em Nova Alvorada do Sul, em novembro de 2021 e, lá, passou a comercializar drogas. Depois de uma campana e da observação do fluxo de clientes em busca de entorpecentes, no dia 15 de fevereiro de 2022, a polícia encontrou na casa porções de cocaína e pasta-base de cocaína, além de petrechos para preparo dos produtos ilegais.
Cronologia
Após serem condenados em primeiro grau, os dois réus protocolaram apelação criminal, alegando que as provas usadas para a acusação haviam sido obtidas de forma ilícita, por meio de invasão de domicílio.
A 2ª Câmara Criminal do TJMS rechaçou a tese defensiva de nulidade das provas, mantendo a condenação dos acusados pelo tráfico de drogas e, por outro lado, os absolveu do crime de associação para o tráfico.
A Defensoria Pública, então, impetrou um habeas corpus no STJ, insistindo na tese da obtenção de provas de forma ilegal em busca da absolvição. O relator, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, concedeu a ordem, reconhecendo a ilegalidade do ingresso no domicílio dos réus e das eventuais provas daí decorrentes, cassando os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinando o retorno dos autos à primeira instância, para novo julgamento.
O MPMS recorreu, porém, obteve resposta negativa no STJ. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial, por entender que “houve o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões”.
Para a Sexta Turma, “a mera apreensão de drogas fora da casa dos réus não autoriza o ingresso em domicílio e não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.”
Irresignada, a 10ª Procuradoria de Justiça do MPMS foi ao Supremo, solicitando o restabelecimento da condenação, sob a alegação de que houve fundada razão para ingresso policial na residência, pois, após os agentes públicos receberem inúmeras denúncias anônimas de que o casal estava praticando o comércio ilícito de drogas no local, deram início a uma investigação, inclusive realizaram monitoramento do imóvel por semanas e flagraram um usuário deixando o local, o qual, ao notar que seria abordado, empreendeu fuga, dispensando uma porção de entorpecente, de modo que somente após tais diligências é que a incursão no endereço dos réus foi realizada.
Veio, dessa vez, o entendimento favorável do Ministro Dias Toffoli, determinando o retorno dos réus ao cumprimento de pena.
De acordo com o Ministro Relator do processo no STF, a Sexta Turma do STJ decidiu em desconformidade com a orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo no Tema 280, pois o ingresso dos agentes públicos em domicílio, sem mandado judicial, baseou-se não apenas em denúncia anônima, mas também em diligências no local que demonstraram atitudes suspeitas que legitimou a ação policial e resultou na apreensão de entorpecentes e apetrechos para o tráfico.
A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 8 de Abril de 2025.
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