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Justiça mantém condenação de município por desaparecimento de restos mortais
Tribunal rejeita recurso e mantém indenização de R$ 10 mil por danos morais a familiar de falecido sepultado em cemitério municipal
Sábado, 22 Fevereiro de 2025 - 17:50 | Redação

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de um município do interior do estado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais devido ao desaparecimento dos restos mortais de um homem sepultado em cemitério municipal. A decisão foi tomada pela 2ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo município.
Conforme os autos, o autor do processo percebeu, em visita ao cemitério em 2021, que o túmulo do avô materno não estava mais no local onde havia sido sepultado, sendo substituído por duas novas sepulturas. Ao procurar esclarecimentos junto à prefeitura, foi informado de que não havia registros sobre túmulos antigos e nenhuma explicação foi dada para o desaparecimento dos restos mortais. O avô havia sido sepultado em abril de 1991.
Na defesa, o município alegou que há sepulturas sem identificação no cemitério, o que dificultaria a localização, e sustentou que a aquisição de terreno no local não possui caráter perpétuo, conforme previsto em lei municipal. Também argumentou haver divergência entre a data do sepultamento e da compra do terreno, negando a existência de dano moral indenizável.
O relator do processo, desembargador José Eduardo Neder Meneghelli, destacou que ficou comprovado que o avô do autor foi sepultado no cemitério municipal e que seus restos mortais foram removidos sem qualquer notificação ou esclarecimento aos familiares. “Evidenciada a falha administrativa, o dano moral é patente, diante do abalo à memória e honra familiar”, afirmou o magistrado.
O desembargador ressaltou que a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, exige apenas a demonstração do nexo causal entre a omissão estatal e o dano sofrido. Para ele, a indenização fixada em R$ 10 mil foi adequada, considerando a gravidade da conduta e a extensão do dano, sem configurar enriquecimento indevido.
A decisão foi unânime entre os membros da 2ª Câmara Cível, em sessão de julgamento permanente e virtual.
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