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Servidora é condenada por apagar multas do filho
Sexta-feira, 17 Maio de 2019 - 09:58 | Redação
Servidora do Detran é condenada por apagar as multas de trânsito do próprio filho no sistema do órgão. Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negaram recurso de uma servidora .
Ela tinha sido condenada a pagar uma multa civil equivalente a uma remuneração e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos. Conforme a ação, a mulher se aproveitava da sua função de agente de atividade de trânsito do Detran para favorecer seu filho, excluindo indevidamente débitos tributários do veículo deste.
A servidora teria cometido o delito durante os exercícios de 2006 e 2007, sem que houvesse o recolhimento do imposto devido. De acordo com o processo, foi instaurado processo administrativo para apurar os fatos e constatado que os comandos ilegais para baixa do IPVA vieram do login e senha funcional da demandada, em acessos realizados respectivamente em 21 de março de 2007 e 2 de maio de 2007, dias em que estava em exercício funcional, o que ocasionou prejuízo ao erário no valor de R$ 2.458,40. Em decorrência do ato, a comissão processante reconheceu a prática da ilegalidade e suspendeu a servidora, a qual ressarciu o erário pelos danos causados ainda na esfera administrativa.
Em primeira instância, a apelante foi condenada à multa civil correspondente a uma vez a remuneração por ela percebida, como também à suspensão dos direitos políticos por três anos, conforme o art. 12 da Lei nº 8.429/92.
No recurso de apelação, pediu que seja considerada improcedente a ação civil pública, argumentando que vários servidores têm acesso ao login e senha e que teria sido prejudicada, assim como deve ser observado o fato dela ter ressarcido o erário de imediato.
O relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, ressaltou que a conduta da apelante, além de configurar crime em tese, se caracteriza como ato de improbidade, consistente em utilizar-se do cargo que ocupa para auferir vantagem patrimonial indevida. “A conduta, ademais, revela inegável prejuízo à Administração Pública, visto que visava a supressão de tributos efetivamente devidos. (…) A utilização da matrícula e senha pessoais da servidora ré, no terminal localizado na agência em que esta prestava suas funções, bem como a informação de que o beneficiário da conduta seria filho da requerida, são fatos incontroversos, o que já constitui prova robusta e suficiente da sua atuação dolosa ilegítima”
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