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Pecuarista é condenado a pagar R$ 300 mil por trabalho escravo em Corumbá
Casal de funcionários vivia em condições insalubres e não havia recebido pagamento
Terça-feira, 01 Agosto de 2023 - 08:04 | Victória Bissaco

O pecuarista Carlos Augusto de Borges Martins, conhecido por “Carlinhos Boi”, foi condenado pela Vara do Trabalho de Corumbá a pagar R$ 300 mil por trabalho em condições análogas à escravidão. Um casal era mantido em situação degradante nas propriedades rurais dele, a Fazenda Rancho Nossa Senhora Aparecida o Sítio Retiro Tamengo. Além das condições insalubres, os trabalhadores não recebiam “nem um centavo” pelos serviços prestados.
Conforme o Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso do Sul (MPT-MS), as irregularidades iam desde a contratação, uma vez que o casal foi contratado sem a realização dos exames médicos e em carteira de trabalho, até na moradia, salubridade e pagamento aos funcionários. A situação constatada nos autos de infração, lavrados por auditores-fiscais do Trabalho, aponta total descaso do réu com o trabalhador resgatado e a esposa, fato que ocasionou indenização por dano moral individual.
O funcionário trabalhava no rancho havia pouco mais de dois meses, contratado por empreitada por R$ 60 por hectare de terra roçada. Ele afirmou nunca ter recebido pagamento e disse que já estava com dívida superior a R$ 2 mil referente à alimentação fornecida durante o período em que o casal permaneceu no local.
As condições de habitação na fazenda eram precárias e desumanas. O casal morava em um barracão improvisado, de chão batido, com paredes e telhado feitos de caixas plásticas, madeiras e lonas. Não havia móveis, utensílios básicos e instalações sanitárias adequadas, obrigando-o a fazer suas necessidades no mato. Antes mesmo de habitar no alojamento improvisado, o trabalhador e sua companheira foram menosprezados pelo pecuarista, sujeitos a morar, durante um mês, em um chiqueiro de porcos.
Ainda assim, depois de passar a morar no barracão, consta do relatório da Inspeção do Trabalho que o trânsito dos suínos era livre por todo o alojamento do casal. A água consumida era retirada diretamente do Rio Paraguai, sem tratamento, e os funcionários, isolado e privado de locomoção, dependia dos patrões para fornecer alimentos, o que nem sempre ocorria, sujeitando-os a doações dos vizinhos para conseguir comer.
Como forma de repará-los pelas condições aviltantes de labor, o Ministério Público do Trabalho ingressou com ação requerendo o valor de R$ 75 mil favorável ao trabalhador. O empregador, por outro lado, apresentou defesa contestando a indenização solicitada. Dessa forma, ao analisar o caso, a juíza do Trabalho Lilian Carla Issa aceitou parcialmente o pedido do MPT, decidindo condenar o réu a pagar uma indenização de R$ 10 mil para o trabalhador, além da obrigação de anotar o contrato na carteira de trabalho e efetuar o pagamento das verbas salariais e rescisórias devidas.
Pecuarista acumulou 16 autos de infração - Depois que o casal foi resgatado, a Inspeção do Trabalho entrou em contato com o proprietário rural. Ele confirmou ser o responsável pela contratação do trabalhador, porém alegou que este lhe realizava “changas”, termo popular que se refere a trabalho temporário. “Carlinhos Boi” declarou que não devia nada ao trabalhador, pois havia levado muitos mantimentos para o casal.
Entretanto, de acordo com o procurador do Trabalho e autor da ação, Hiran Sebastião Meneghelli Filho, o proprietário rural, além de explorar o funcionário de maneira abusiva, descumpriu diversas obrigações trabalhistas previstas na legislação vigente.
Dessa maneira, o réu foi condenado a R$ 300 mil por dano moral coletivo e a R$ 10 mil por dano moral individual, além da obrigatoriedade de cumprir com todos os compromissos legais de sua condição de empregador, sob pena de multa de R$ 3 mil por cada irregularidade, caso haja reincidência no futuro.
Os valores referentes ao dano moral coletivo e às possíveis multas aplicadas serão revertidos a entidades e órgãos públicos ou privados, sem fins lucrativos, indicados pelo Ministério Público do Trabalho, que desenvolvam atividades de interesse público e social, preferencialmente relacionadas direta ou indiretamente ao trabalho.
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