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PEC impõe novas regras para dificultar a criação de partidos políticos
Sexta-feira, 22 Março de 2019 - 15:33 | Redação
Vedar a representação parlamentar a todos os partidos que não obtenham o mínimo de 5% dos votos nacionais para deputado federal. É o que determina a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 23/2019, do senador Oriovisto Guimarães (Pode-PR), que aumenta as exigências para a criação de novas legendas políticas. A proposta aguarda análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Pelo texto, somente terá direito a assumir vaga na Câmara dos Deputados os partidos que obtiverem pelo menos 5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada um deles. Ou os partidos que tiverem elegido no mínimo 20 deputados em pelo menos um terço dos estados. Caso aprovadas, as regras valeriam para as eleições a partir de 2030.
Hoje, só existem barreiras para o acesso aos recursos do fundo partidário e ao horário gratuito no TV e na rádio. São garantidos aos partidos que obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço dos estados, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada um deles; ou os que tiverem elegido pelo menos 15 deputados federais em um terço das unidades da federação.
Mandato
A PEC garante o mandato ao deputado ou senador eleito pelo partido que não preencher os novos requisitos. Ele poderá ficar sem partido ou migrar para um que tenha conseguido representação. No entanto, essa filiação não será considerada para fins de distribuição do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de TV.
— A legislação atual incentiva uma espécie de "empreendedorismo partidário", com abjetos fins de acesso aos fundos partidário e eleitoral, onde os homens são movidos não por ideais que nos levem a um país melhor, mas sim por vis interesses pecuniários. Urge, portanto, alterar a regra vigente — defendeu Oriovisto.
Transição
Para facilitar a aprovação da proposta, o senador propôs uma espécie de escalonamento das exigências. Segundo a PEC, terão direito a vagas na Câmara os partidos políticos que, na legislatura seguinte às eleições de 2022, obtiverem, nas eleições para deputado federal, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas. Ou que tenham elegido pelo menos 12 deputados federais distribuídos em pelo menos um terço dos estados.
Na legislatura seguinte às eleições de 2026, os índices sobem para 4% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos. Ou que tiverem elegido pelo menos 16 deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Singular
Oriovisto salienta que o Brasil tem uma situação singular, com 35 partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e outros 73 em processo de formação, algo que não se repete em qualquer outro país do mundo. Na Câmara, são 30 partidos representados.
— A fragmentação partidária implica dificuldades para tomar decisões relevantes, maior esforço para a construção de maioria, instabilidade dos governos e problemas na operação da democracia. O risco da permanência de uma situação desse tipo é a corrosão progressiva da confiança da população no estado de direito democrático — alertou o parlamentar.
Outras tentativas
Regras para barrar pequenos partidos já foram aprovado pelo Congresso Nacional e inseridas na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de 1995). Porém, em 2006, ano em que passaria a valer, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a proposta inconstitucional por limitar a organização política, já que a Constituição assegura, em seu artigo 17, ampla liberdade para a criação de partidos.
Já em 2017, o Senado aprovou a PEC 33/2017 que vedou coligações e outras regras que limitam acesso a recursos a partidos com eleitorado reduzido. Aprovado na Câmara, o texto foi transformado na Emenda Constitucional 97/2017.
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