• Diretor de Redação Ulysses Serra Netto

Geral

Mantida condenação a vendedor de CD's e DVD's falsificados

Sábado, 26 Janeiro de 2019 - 16:31 | Redação


Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por maioria, deram parcial provimento ao recurso interposto contra decisão de primeiro grau que o condenou a pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 250 dias-multa pelo crime de violação de direito autoral, previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal.

Consta nos autos que no dia 11 de outubro de 2011, com intuito de lucro direto, uma mulher adquiriu cópias de CD's e DVD's, com violação ao direito do autor. Os policiais militares em rondas rotineiras visualizaram uma compradora em atitudes suspeitas, abordaram-na e com ela encontraram 61 Cd's e 130 DVD's falsificados, conhecidos como "piratas". 

De acordo com o inquérito, a consumidora afirmou ter adquirido o material com o réu na mesma data, o vendedor foi flagrado mantendo em sua residência um depósito do mesmo material para venda. 

O flagrante foi realizado após a prisão da adquirente, que indicou o apelante como fornecedor dos objetos. A pedido dos policiais, ela ligou para o réu e marcou para comprar mais mercadorias, possibilitando sua prisão em flagrante. Na casa foram encontrados 2.764 DVD's e 876 CD's falsificados. Em depoimento, o apelante confessou os fatos.

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o réu pediu a nulidade da prisão em flagrante em razão de este ter sido preparado pelos policiais. A defesa pleiteia a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, alegando não existência de provas suficientes. Por fim, pede para que seja considerada a atenuante da confissão espontânea e requer a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso para que sejam consideradas a atenuante da confissão espontânea, com a agravante da reincidência, afim de que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Em seu voto, o revisor do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, afirmou que o réu já possuía os CD's e DVD's em sua residência, quando combinou de entregar a encomenda. No entender do desembargador é possível afirmar que réu praticou a conduta de violação de direito autoral, ficando clara a intenção ilícita de vender, ocultar e ainda ter em depósito.

O magistrado disse ainda que não há como falar na hipótese de crime impossível, uma vez que ao tempo da ação policial a conduta ilegal já havia sido cometida pelo réu. Logo, para ele, não é impossível a consumação do crime por flagrante preparado pela polícia, visto que o crime já havia se consumado antes mesmo do flagrante. 

“No presente caso, é possível constatar que a certidão de antecedentes do réu revela que o mesmo não é reincidente específico e estão preenchidos os demais requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, para o fim de substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Sendo assim, acolho a pretensão recursal em questão”, acrescentou.

Ao final, o Des. Luiz Gonzaga votou: “Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, considerando a atenuante da confissão espontânea e a falta de antecedentes criminais, para o fim de substituir a pena por duas restritivas de direitos. Fica o recorrente condenado a dois anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa, substituída a sanção prisional por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da Execução Penal”.

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