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FELIPE ALENCAR

Jovem e consolidado advogado criminalista. Atua em Dourados (MS) e atende demandas de todo o país. Pesquisador do Direito com ênfase em Defesas Criminais e Empreendedorismo Jurídico e também atua como escritor do Jusbrasil.

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Finalmente! Uma alteração importante e necessária com o Pacote Anticrime

Quinta-feira, 02 Abril de 2020 - 16:43


Finalmente! Uma alteração importante e necessária com o Pacote Anticrime

Vai por mim, o famoso Pacote Anticrime (Lei Federal nº 13.964/2019) trouxe boas alterações na legislação penal.

Uma alteração que considero importante é inclusão do parágrafo único no artigo 316 do Código de Processo Penal.

Basicamente, trouxe a obrigatoriedade ao juiz que decretou a prisão preventiva em revisar a necessidade da manutenção da prisão do réu a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

É uma inovação necessária ao campo das prisões cautelares, sobretudo a preventiva, visto que, anteriormente inexistia qualquer disposição legal de revisão periódica e obrigatória para a manutenção da medida.

Assim, a cada 90 dias, o juiz deve verificar se persistem os motivos que fundamentaram a prisão preventiva anteriormente, analisando os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, de modo que, em caso positivo, poderá o juiz, por meio de fundamentada decisão, manter prisão.

Por outro lado, se for constatada a desnecessidade de manutenção da prisão preventiva, deverá o juiz, de igual forma, revogar a prisão imediatamente, ao tempo que, caso não a faça ou não apresente decisão fundamentada para mantê-la, ela se tornará ilegal, cabendo, por consequência, o seu relaxamento.

Assim, cabe ao advogado criminalista verificar se a prisão preventiva foi decretada há mais de 90 dias sem revisão de ofício pelo juiz, se assim estiver, o advogado pode pedir o relaxamento da prisão por esta ter se tornado ilegal.

Essa alteração importante tem origem do próprio preceito constitucional de liberdade como regra e prisão como exceção, já que, por obvio, se os motivos que autorizaram a prisão não estão mais presentes, não haveria a necessidade de se manter o acusado preso.

Além disso, a imposição legislativa indica, com grande probabilidade, a busca do legislador em diminuir a quantidade de presos provisórios.

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