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FELIPE ALENCAR

Jovem e consolidado advogado criminalista. Atua em Dourados (MS) e atende demandas de todo o país. Pesquisador do Direito com ênfase em Defesas Criminais e Empreendedorismo Jurídico e também atua como escritor do Jusbrasil.

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Filmar abordagem policial é proibido?

Terça-feira, 25 Agosto de 2020 - 11:00


Filmar abordagem policial é proibido?

Ultimamente temos visto inúmeros vídeos de abordagens, flagrantes de delitos realizados por policiais, divulgados nas redes sociais e noticiados nos meios de comunicação.

Nas mãos das pessoas comuns, as câmeras são usadas para responsabilizar a polícia, garantindo justiça onde, de outra forma, poderia não haver.

É importante lembrar que, em alguns processos judiciais, a prova em vídeo pode ser a diferença entre condenação e absolvição do acusado.

No desempenho de suas funções, uma das principais atividades da polícia é a abordagem policial, também conhecida como busca pessoal.

Diferentemente da busca e apreensão domiciliar, a busca pessoal independe de mandado judicial e pode ser realizada a qualquer tempo, desde que: 1) em situação de prisão; 2) mandado de busca e apreensão domiciliar; 3) fundada suspeita; 4) com o consentimento do revistado.

Nada mais é que a materialização do poder de polícia estatal (discricionário, autoexecutório e coercitivo) na limitação da liberdade ou propriedade em nome do interesse público[1].

A abordagem policial sem dúvidas gera um certo grau de constrangimento, que deve ser suportado pelo cidadão em nome da pacífica convivência em sociedade.

Evidentemente isso não significa que o policial possa agir com arbitrariedade. Até porque, o poder de polícia do Estado é marcado pela proporcionalidade. 

Uma das principais formas de fiscalização é o chamado controle externo popular, por meio da qual qualquer pessoa pode, na qualidade de cidadão, questionar a legalidade de determinado ato e pugnar pela sua validade.[2]

Com isso, evita-se que tal ação se transforme em abuso do poder, seja por excesso de poder ou desvio de finalidade (artigo 2º da Lei 4.717/65).

Nesse sentido, a abordagem policial deve seguir o propósito definido em lei (prevenção ou investigação), com uso da força estritamente necessária (artigo 284 do CPP, artigo 2º da Lei 13.060/14 e artigo 3º do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei – Resolução 34/169 da ONU).

Muitas vezes o cidadão, ao presenciar uma abordagem policial, resolve registrar a atuação fotografando ou filmando como forma de fiscalizar a ação estatal, especialmente quanto ao uso da força.

Ocorre que em algumas situações o policial, sentindo-se incomodado com a fiscalização sobre o seu trabalho, arrecada o aparelho do indivíduo e o conduz para a delegacia de polícia, seja pela alegada prática dos crimes de desobediência e desacato, ou por supostamente ser uma testemunha obrigatória dos fatos.

Trata-se de atuação equivocada do miliciano.

O cidadão pode perfeitamente fiscalizar a ação dos agentes públicos sem atrapalhar o desempenho da missão pública e sem alterar a cena do crime.

Registrar à distância a busca pessoal em nada prejudica a abordagem policial.

Evidentemente, o cidadão deve se identificar quando solicitado pelos policiais (art. 68 da LCP).

Vale lembrar que o princípio da legalidade (art. 5º da CF) preconiza que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", e inexiste vedação legal para que uma pessoa registre fatos em vias públicas.

Logo, não pratica qualquer delito aquele que registra fatos acobertados pela publicidade. O policial que restringe a liberdade do cidadão indevidamente é que pode incorrer em abuso de autoridade.


[1] MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 340.

[2] CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 376.

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