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Tribunal nega aplicação do princípio da insignificância em furto
Quinta-feira, 14 Novembro de 2019 - 15:57 | Redação
Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um homem contra a sentença que o condenou a quatro meses de reclusão e pagamento de 3 dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a uma entidade pública.
De acordo com o processo, o réu foi condenado pela prática do crime de furto privilegiado. Requereu absolvição por atipicidade da conduta e defendeu a aplicação do princípio da insignificância, alegando que o produto do roubo tem valor ínfimo e foi recuperado, em questão de poucos minutos, não resultando em prejuízo à vítima.
O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça opinaram pelo improvimento do recurso. De acordo com a denúncia, no dia 22 de agosto de 2017, por volta das 13h10, em uma residência localizada na Rua José Soares da Silva, s/n, no distrito de São Pedro, em Bandeirantes, o réu subtraiu para si oito pendrives, quatro pares de bijuteria e dois brincos avulsos, avaliados em R$ 160,00, pertencentes à vítima.
Para a relatora do processo, Desa. Elizabete Anache, apesar do teor do apelo, a pretensão de reconhecimento de atipicidade material da conduta não merece acolhimento. No entender da desembargadora, é incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso em que, além dos indícios de envolvimento do apelante em outros crimes, o valor dos objetos subtraídos, mesmo que restituídos, ultrapasse 10% do salário-mínimo à época dos fatos, de modo a revelar que o delito não pode ser considerado irrelevante para receber repressão penal.
“A conduta em análise não se amolda aos vetores indicados pelo STF para a incidência do princípio da insignificância porque o valor dos objetos furtados, avaliados em R$ 160,00, representa aproximadamente 17% do salário-mínimo vigente à época do crime, que era de R$ 937,00 (agosto/2017), de modo a não ser possível considerar ínfima a lesão”, explicou.
A desembargadora ressaltou ainda que o réu tem em seu desfavor registros criminais recentes que indicam envolvimento em outros delitos, inclusive com indícios de prática de associação criminosa, desaparecimento de pessoa, homicídio qualificado. Para a magistrada, mostra-se reprovável a conduta do apelante pelo fato de que os bens tinham expressão e significado relevante para a vítima que, em juízo, refere-se à perda de suas "joias", explicando que buscou imediatamente reaver suas posses junto às autoridades policiais.
“Frise-se que o fato de os objetos furtados terem sido apreendidos e devolvidos não conduz necessariamente à aplicação do princípio da insignificância, conforme assente na jurisprudência. Dessa forma, tenho que o delito não pode ser considerado irrelevante para o Direito Penal, pois de reprovabilidade considerável, revelando-se incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu a Desa. Elizabete Anache.
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