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TJMS mantém indenização de R$ 50 mil após falso diagnóstico de HIV
Paciente permaneceu em tratamento antirretroviral por cerca de oito anos após erro
Quarta-feira, 02 Setembro de 2026 - 14:50 | Sandra Salvatierre

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve, por unanimidade, a condenação do Município de Campo Grande ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a uma paciente que recebeu diagnóstico equivocado de HIV e permaneceu em tratamento antirretroviral por aproximadamente oito anos.
O Município recorreu da decisão que reconheceu o dever de indenizar e alegou, entre outros pontos, que não houve falha no atendimento médico. A administração sustentou que os profissionais seguiram os protocolos disponíveis à época e que o resultado inicial poderia estar relacionado a limitações científicas dos exames diagnósticos.
Relator do processo, o desembargador Alexandre Raslan rejeitou os argumentos. No voto, destacou que o caso envolve responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Segundo o relator, agentes públicos atuaram diretamente na formulação do diagnóstico, na emissão do laudo e na prescrição e fornecimento continuado de medicamentos antirretrovirais.
Diagnóstico em 2016
Conforme os autos, a paciente recebeu o diagnóstico de infecção pelo HIV em maio de 2016, em uma unidade da rede pública municipal. A partir daquele momento, passou a ser acompanhada pelos serviços de saúde e iniciou tratamento antirretroviral contínuo.
A terapia prosseguiu até 2024. Em 23 de maio daquele ano, porém, um novo exame sorológico realizado na própria rede municipal apresentou resultado “não reagente para HIV”.
Diante do resultado, os próprios profissionais de saúde registraram no prontuário a hipótese de falso positivo. Posteriormente, foi emitido documento atestando que a paciente nunca havia sido portadora do vírus.
Responsabilidade
Na avaliação do Tribunal, mesmo que fosse considerada, apenas por hipótese, a inevitabilidade do resultado reagente obtido em 2016, essa circunstância não afastaria a responsabilidade pelos danos provocados pela manutenção do diagnóstico e do tratamento equivocados durante aproximadamente oito anos.
O acórdão considerou que a paciente foi submetida, durante longo período, ao uso de medicamentos desnecessários e potencialmente tóxicos. A decisão também levou em conta o impacto de conviver com a percepção de ser portadora de uma doença crônica, incurável e historicamente associada a estigma social.
O relator afastou ainda a hipótese de culpa da paciente, ressaltando que ela apenas aderiu ao tratamento prescrito pelos profissionais da própria rede pública. Também não foram reconhecidos fato de terceiro, caso fortuito ou força maior capazes de romper o nexo causal.
Para a 5ª Câmara Cível, a gravidade da situação é suficiente para caracterizar o dano moral, sem necessidade de comprovação específica do sofrimento. Segundo a decisão, o falso diagnóstico, associado à submissão prolongada a tratamento antirretroviral desnecessário, atingiu a integridade psicológica e física, além da dignidade da paciente.
Diante desses fundamentos, o colegiado manteve a indenização de R$ 50 mil, considerada adequada à gravidade e à extensão dos danos. A decisão foi unânime.
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