Geral
Plano de fiscalização e limpeza em Campo Grande
Ação foi determinada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Domingo, 07 Dezembro de 2025 - 18:05 | Redação

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgou, por unanimidade, os recursos de apelação interpostos no âmbito de uma ação civil pública, ocasião em que deu provimento ao recurso do Ministério Público Estadual e negou provimento ao recurso do Município de Campo Grande. A decisão reconheceu omissões administrativas do Município na manutenção e limpeza de áreas públicas, bem como na fiscalização de imóveis particulares notificados, situação comprovada por meio de laudos técnicos, vistorias, relatórios sanitários e demais documentos reunidos ao longo da instrução processual.
As provas demonstraram a permanência de diversos imóveis públicos em condições inadequadas de higiene, salubridade e conservação, acarretando riscos à saúde e ao meio ambiente. “O Município já possui o dever legal de fiscalizar, notificar, agir em casos de omissão do particular e manter em condições adequadas seus próprios bens. E isto, de fato, não é o que tem sido realizado e concretizado pelo Município de Campo Grande”, ressaltou o relator do processo, desembargador Marcelo Câmara Rasslan.
Diante desse cenário, o colegiado concluiu que a determinação judicial de implementar políticas públicas já previstas em lei não configura violação ao princípio da separação dos Poderes, sobretudo quando se trata de assegurar direitos fundamentais. Assim, foi acolhido o pleito ministerial para que o Município seja obrigado a elaborar, publicar e executar um plano anual de fiscalização de imóveis, com mecanismos de transparência e relatórios periódicos de acompanhamento, cujos detalhes serão definidos na fase de cumprimento de sentença.
Quanto ao recurso interposto pelo Município, que buscava a readequação do dispositivo sentencial, a 1ª Câmara Cível entendeu que o comando deve ser interpretado em conjunto com os fundamentos que o embasam, nos termos do Código de Processo Civil. Concluiu-se que a decisão de origem já contém todas as condicionantes legais necessárias, não havendo omissão ou imprecisão que justificasse sua modificação.
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