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Mãe será indenizada por erro médico que causou a morte da filha
Domingo, 28 Julho de 2019 - 08:16 | Redação
Em decisão unânime, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso da Fundação de Serviços de Saúde de MS (Funsau) e concederam provimento para uma mulher, determinando a condenação do ente público por danos morais em decorrência do falecimento da filha da segunda apelante, por má prestação de serviço.
Consta no processo que a mãe ingressou com ação de indenização em razão do falecimento da filha, resultante de erro médico. Relata que em março de 2012 levou a filha para atendimento emergencial por estar com dificuldade em evacuar, tendo a criança chegado no local andando, lúcida, ativa, alimentando-se e interagindo, apensar de febril.
Os plantonistas solicitaram exame de raio-x e informaram-na que a criança estava com o fígado inchado, causado por um nó na tripa que entrou no anel do estômago, sendo operada com urgência. Após a cirurgia, constatou-se uma infecção e foram realizados vários diagnósticos, sendo a bebê internada na Centro de Tratamento Intensivo (CTI).
A criança sofreu uma parada cardíaca e, ao visitá-la, a mãe observou que estava machucada e inchada, sendo informada posteriormente que a menina sofrera falência renal e teria de fazer hemodiálise, não sabendo se o procedimento foi mesmo realizado. Os exames detectaram então leishmaniose visceral, iniciando-se o tratamento três dias depois, o que pode ter contribuído para piora do quadro da criança.
Em primeiro grau, o juiz determinou que a mulher recebesse R$ 20.000,00 por danos morais, mas a agência de saúde recorreu querendo a reforma da sentença e/ou redução do valor indenizatório, sob alegação de ausência de nexo causal entre o procedimento adotado e os danos mencionados. A mãe também ingressou com recurso pedindo a majoração do valor fixado em juízo singular.
Para o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, a responsabilidade da administração pública causada por seus agentes é objetiva, em face dos artigos 43 e 932, inciso III, do Código Civil de 2002, e ainda diante do que prescreve o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
“Está comprovada a falha na prestação de serviço, em especial quando dos primeiros atendimentos à vítima, acarretando pois em indenização, pois o tratamento da menor, filha da autora, poderia ter iniciado em momento anterior, o que poderia ter lhe permitido a sobrevida”.
Quanto ao pedido da mãe/autora, o relator majorou a indenização, entendendo que o dano moral é ressarcível e visa coibir abusos e desrespeitos praticados contra a pessoa humana. O magistrado afirmou que a indenização em dinheiro, desvinculada do dano patrimonial, não trará novamente o ente querido, mas certamente aliviaria os tormentos e sofrimentos dos genitores.
“Posto isso, conheço do recurso de Funsau e nego provimento. Conheço do recurso adesivo interposto por N.B. dos S. e dou provimento para majorar o quantum indenizatório para R$ 50.000,00”, concluiu o relator.
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