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Mãe e filho mentem em depoimento à justiça e são condenados

Quarta-feira, 08 Julho de 2020 - 15:15 | Redação


Mãe e filho mentem em depoimento à justiça e são condenados
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques (Foto:Divulgação)

A Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de uma mulher e seu filho pelo crime de falso testemunho. Ela foi condenada a dois anos e quatro meses de reclusão e 12 dias-multa, em regime aberto, e o rapaz a dois anos e 11 meses de reclusão e 16 dias-multa, em regime inicial semiaberto, depois de mentirem durante uma audiência sobre denúncia de agressão. O caso aconteceu em Três Lagoas (MS) e a defesa entrou com recurso pedindo redução das penas, mas por unanimidade os magistrados da 2ª Câmara Criminal atenderam parcialmente a solicitação.

Conforme decisão, a pena privativa de liberdade da mãe foi substituída por duas restritivas de direitos. A defesa pediu a exclusão da culpa porque ambos estariam sendo vítimas de represálias e estariam com medo. Para a mãe, o objetivo era a redução do valor da multa e, para o filho, a fixação do regime inicial aberto.

O relator da apelação, desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, afirmou que a alegação da defesa de que os réus mudaram o depoimento em razão de represálias do homem denunciado não encontra respaldo nos autos, pois não há um elemento seguro que aponte a ameaça de dano grave.

“Para que a coação moral irresistível esteja caracterizada são necessários cinco requisitos e, na hipótese, os réus alteraram as versões em juízo dizendo que se tratava de dívida de gás e não de drogas, no entanto essas versões são isoladas nos autos”, apontou o relator.

Em relação ao pedido da mulher para redução da multa estabelecida em dois salários-mínimos, o relator observou que deve ser considerado o delito praticado e a condição econômica da acusada. “Ela é lavadeira e teve a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o que revela não possuir boas condições financeiras. Logo, deve ser reduzida a pena pecuniária para o mínimo legal de um salário-mínimo”, determinou o magistrado.

Quanto à alteração do regime prisional do filho para regime aberto, o desembargador não concordou pelo fato do réu ser reincidente e, em regra, o cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser iniciado no regime fechado, independentemente da quantidade da pena.

Entenda o caso - Consta no processo que no dia 16 de novembro de 2010, em Três Lagoas, durante inquérito policial, a ré afirmou ter comparecido à delegacia para registrar um boletim de ocorrência contra um homem investigado pela polícia.

No depoimento, declarou ter sido ameaçada pelo homem, que teria ido até sua casa cobrar uma dívida de drogas feita pelo filho. Ela relatou ter pago a quantia de R$ 30,00 que estava sendo cobrada e ainda assim foi agredida pelo traficante. O filho confirmou os fatos à polícia, dizendo que foi cobrado o valor de sua mãe.

Quando intimados para depor em juízo, como testemunhas em ação penal sobre o crime de tráfico de drogas, mãe e filho prestaram declarações falsas, divergindo dos depoimentos prestados em fase de inquérito policial.

A acusada alterou o depoimento prestado na fase policial, dizendo não ter conhecimento sobre o motivo da dívida cobrada, negando ter comentado sobre drogas em sua declaração. O filho alegou que não se recordava sobre o testemunho prestado à polícia, esclarecendo que o valor cobrado correspondia a uma quantia emprestada para comprar gás de cozinha.

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