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Justiça mantem indenização de familiares de idoso morto na Casa da Acolhida
Terça-feira, 12 Maio de 2020 - 17:09 | Redação
Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) decidiram por unanimidade manter a condenação sofrida pelo Município de Dourados para indenizar as irmãs de Sebastião Firmino da Silva, de 63 anos, que teve o corpo encontrado em avançado estado de decomposição dentro de um dos quartos da Casa da Acolhida na manhã do dia 7 de janeiro de 2019.
Relator do recurso, o desembargador Marcelo Câmara Rasslan considerou que “a conduta negligente da parte requerida, a meu ver, é cristalina, e reside no fato de não se ter registrado a entrada de Sebastião no estabelecimento, falta esta que levou os cuidadores da casa da acolhida a simplesmente ignorarem a presença do idoso no local e, certamente, conquanto não tenha dado causa à morte, impediu o falecido até de buscar socorro quando passou mal - eis que a porta do quarto só abria pelo lado de fora -, além de ter propiciado o abandono do seu corpo, só encontrado devido ao odor advindo do avançado estado de putrefação”.
O voto dele foi seguido pelos desembargadores Geraldo de Almeida Santiago e João Maria Ló durante sessão de julgamento virtual realizada no final de abril. Nesse caso, tanto as irmãs do idoso quanto o município recorriam de sentença proferida em 28 de outubro de 2019, o juiz José Domingues Filho, titular da 6ª Vara Cível de Dourados.
O magistrado já havia estabelecido indenização por dano moral de R$ 24.950,00 para cada uma das autoras com correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença, e juros de mora consoante a caderneta de poupança a contar do trânsito em julgado.
Na Corte estadual, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram o pedido da prefeitura de anulação da sentença sob a alegação de cerceamento de defesa, ou ainda a improcedência do pleito de indenização por dano moral, por entender que não foram demonstrados os pressupostos para a sua responsabilização.
Também indeferiram o pleito de majoração dos danos morais arbitrados na sentença de primeiro grau, pleiteado pelas irmãs da vítima, mas concordaram com a alteração do termo inicial de incidência dos juros de mora por dano moral proveniente de ato ilícito de natureza extracontratual, “apenas para determinar que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso”.
“Por óbvio, o mero abrigamento, realmente, não levaria à morte do idoso, mas as particularidades do caso, como o fato de ter sido praticamente ‘esquecido’ no quarto, de não ter recebido qualquer auxílio ou socorro, e sobretudo de se encontrar em cômodo em que a porta só se abria pelo lado de fora, tendo sido descoberto só após a putrefação, sem dúvida alguma, evidenciam a omissão do ente público e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado”, ponderou o desembargador Marcelo Câmara Rasslan.
O relator acrescentou que “considerando apenas a causa da morte – infarto do miocárdio – apontada na certidão de óbito, é de se reconhecer que o evento de fato poderia ocorrer em outras conjunturas, mas este fator não é o bastante para afastar a responsabilidade do Município na hipótese, dadas as particularidades da situação em análise, como já explicitado”.
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