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Justiça mantém condenação de adolescente que abusou de criança de 7 anos

Quarta-feira, 13 Maio de 2020 - 16:07 | Redação


Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram pedido para inocentar um adolescente acusado de estuprar uma criança de 7 anos durante festa familiar. O menor foi condenado as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade pelo período de seis meses, com jornada de quatro horas semanais, além de liberdade assistida pelo prazo inicial de seis meses, aliado a tratamento médico psiquiátrico ou psicológico.

Conforme a denúncia, no dia 18 de dezembro de 2019, em uma festa familiar, o jovem praticou atos libidinosos contra uma criança, de sete anos na época, e foi visto pelo avô da vítima que avisou a mãe da criança. Questionada, aos prantos, a menina relatou o abuso e foi levada pelos familiares à delegacia.

A defesa do adolescente alegou ausência ou fragilidade de provas e tentou recorrer a condenação ou a substituição das medidas socioeducativas aplicadas por uma medida de advertência.

Porém, o desembargador Zaloar Murat Martins de Souza, relator do processo entendeu que, apesar dos esforços argumentativos da defesa, a condenação deve ser mantida. Ele lembrou que em delitos como esse a palavra da vítima é de extrema validade e sobressai no conjunto de provas, já que esse tipo de crime geralmente é praticado na clandestinidade.

“As afirmações da vítima, apesar de sua tenra idade, são totalmente harmônicas e coerentes em ambas as fases processuais e foram devidamente corroboradas com outras provas testemunhais angariadas aos autos. Não há nos autos qualquer razão plausível para que se cogitasse a intenção da vítima ou de seus pais em incriminar o apelante. O fato do laudo de exame de corpo de delito concluir que não há vestígios compatíveis com a prática de conjunção, não descaracteriza o ato infracional em questão, pois cuida-se de ato que, por sua natureza, comumente não deixa vestígios. Assim, denota-se certeza dos fatos narrados pela vítima, não havendo qualquer dúvida quanto à materialidade e autoria delitiva”, escreveu o relator, mantendo inalterada a sentença.

 

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