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Grupo que teve frustrada viagem à Copa do Mundo será indenizado
Quinta-feira, 30 Janeiro de 2020 - 11:55 | Redação
Dois consultores de viagem e uma empresa de turismo foram condenados a indenizar 20 pessoas que adquiriram pacote de viagem para a Copa do Mundo de 2014, mas não puderam desfrutar pois não receberam os ingressos. A sentença é da 4ª Vara Cível de Campo Grande, condenando os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais para cada autor, além do pagamento dos prejuízos materiais no total de R$ 43.730,00, dividido segundo o gasto que cada um teve.
No processo, os consumidores alegam que conheceram a consultora de viagens que informou estar vendendo pacotes turísticos, com a venda de ingressos da abertura e da final da Copa do Mundo do Brasil, que ocorreriam nos dias 12 de junho e 13 de julho de 2014, além de diárias de hotel e transfer.
Os autores da ação argumentam que, após diversas cobranças sobre a entrega dos ingressos, a consultora de viagem informou que os mesmos seriam entregues até o dia 9 de junho, sob a justificativa de que os tickets seriam buscados por ela mesma em São Paulo.
No dia 6 de junho receberam a notícia, por email, que os ingressos teriam sido adquiridos pelos réus em uma empresa localizada no Rio de Janeiro, a qual não repassou de modo que os réus não conseguiriam entregar os tickets aos autores.
Afirmam os réus que tiveram prejuízo material (ante a não utilização do pacote de turismo) e danos morais, por tratar-se de evento esportivo único, do qual os autores não terão a chance de participar novamente. Pediram a condenação ao pagamento de danos materiais e morais.
Os réus apresentaram contestação, apontando que os ingressos foram adquiridos junto a uma empresa do Rio de Janeiro que não repassou os tickets sob alegação de problemas técnicos junto ao site da FIFA. Salientam que, em razão da situação, movem uma ação contra a mencionada empresa a fim de bloquear os valores repassados.
Sustentam os réus que tomaram todas as providências necessárias para o reembolso das pessoas que adquiriram os ingressos e, quanto aos danos morais, afirmam que, se estes ocorreram, se deram por culpa da empresa do Rio de Janeiro, pedindo o ingresso dela na ação, o qual foi negado.
Diante da situação narrada no processo, a juíza Vânia de Paula Arantes destacou na sentença que aquele que causar dano a outrem, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repara-lo.
No entender da juíza, embora os réus aleguem que os ingressos não foram entregues por terceira empresa envolvida, tal fato não exclui sua responsabilidade, vez que ao caso se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial o disposto no art. 14, que prevê a teoria do risco do empreendimento.
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