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Defensoria de MS garante indenização por prisão indevida em regime fechado
Estado foi condenado após assistido permanecer quase três meses além do tempo fixado na sentença
Sexta-feira, 06 Fevereiro de 2026 - 17:00 | Sandra Salvatierre

A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul obteve, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão favorável para que o Estado indenize um assistido que permaneceu em regime fechado por quase três meses além do período determinado na sentença judicial.
O caso foi encaminhado ao STF pela defensora pública de 2ª Instância Neyla Ferreira Mendes, após sucessivas tentativas de correção do erro ainda no âmbito da Justiça estadual.
Segundo a defensora, o assistido cumpria pena de cinco anos e, ao ser computado o período de prisão preventiva, já havia adquirido o direito à progressão para o regime semiaberto em 10 de janeiro de 2019. No entanto, a mudança de regime só ocorreu em 2 de abril de 2019.
Durante a execução da pena, a Defensoria apresentou ao Judiciário os cálculos corretos em mais de uma oportunidade. Ainda assim, os pedidos de revisão foram inicialmente negados, e a correção somente foi efetivada posteriormente, após decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).
Apesar do reconhecimento do equívoco na execução penal, tanto a 1ª Vara de Bataguassu quanto o TJMS indeferiram o pedido de indenização, sob o entendimento de que se tratava de erro meramente matemático.
Diante da negativa, a Defensoria recorreu ao Supremo Tribunal Federal, sustentando que a manutenção do assistido em regime mais gravoso configurou violação a direitos assegurados pela Constituição Federal.
No recurso, foi argumentado que a permanência indevida em regime fechado caracteriza dano moral, independentemente da gravidade do erro, uma vez que o Estado responde objetivamente pelos prejuízos causados a quem permanece preso além do tempo fixado na sentença.
Ao analisar o caso, o ministro Flávio Dino, relator do recurso, destacou que a Constituição determina a obrigação de indenizar quando há privação de liberdade além do período legalmente estabelecido. O ministro também ressaltou que o regime fechado impõe restrições significativamente mais severas do que o semiaberto, que permite atividades laborais e maior convívio social.
Com base nesses fundamentos, o STF fixou a indenização em R$ 5 mil, considerando o período relativamente curto da permanência indevida no regime mais rigoroso.

(Foto: Arquivo/ DPMS)
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