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Comércio da Capital pode abrir dias 11 e 12
Quinta-feira, 03 Outubro de 2019 - 09:00 | Redação
Conforme decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que julgou o Dissídio Trabalhista do Comércio de Campo Grande, as empresas do comércio da Capital estão autorizadas a abrir as portas nos dias 11 de outubro, feriado de aniversário do Estado e 12 de outubro, feriado de Nossa Senhora Aparecida. Porém, o gerente de relações sindicais da Fecomércio MS, Fernando Camillo, alerta que é preciso estar atento ao cumprimento das condições previstas.
As empresas que pretendam a abertura de seus estabelecimentos naqueles feriados deverão informar em até 2 (dois) dias antes ao Sindicato Laboral por escrito, com protocolo ou via e-mail no seguinte endereço eletrônico [email protected]:
Para cada dia trabalhado, sem prejuízo das demais vantagens previstas na presente cláusula, o empregado fará jus a uma folga compensatória a ser concedida preferencialmente na semana seguinte e no intervalo máximo de 15 dias. Para cada dia trabalhado, sem prejuízo das demais vantagens previstas na presente cláusula, o empregado fará jus à uma indenização equivalente a 7% (sete por cento) do valor do piso salarial do empregado em geral que será paga até o final do expediente, e remunera eventuais despesas com refeição ou outras eventuais, não constituindo verba de natureza salarial. Além disso, a empresa deve fornecer o vale-transporte, na forma prevista pela legislação.
Quanto ao horário de trabalho, exceção dos estabelecimentos localizados nos shoppings, será das 09:00 às 18:00 h, com intervalo intrajornada mínimo de 1h.
Quanto ao período de fim de ano, as horas extras até o limite de 2 (duas) horas diárias, durante o mês de dezembro, serão remuneradas com 65% (sessenta e cinco por cento), sobre a remuneração normal. Caso haja necessidade imperiosa, nos estritos limites do art. 61 e seus parágrafos da CLT as horas trabalhadas que excederem o limite legal serão remuneradas em 95% (noventa e cinco por cento) do valor da hora normal, sendo que nos demais meses serão remuneradas na forma da Cláusula Trigésima Oitava, respeitando-se os intervalos intra e interjornadas de que trata o artigo 66 da CLT. Com exceção dos estabelecimentos localizados nos shoppings, o horário de trabalho no comércio em geral aos domingos se dará entre 9:00 e 15:00 horas, com intervalo de 15 minutos.
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