Geral
Município deve indenizar por acidente ocorrido em praça pública
Quinta-feira, 19 Setembro de 2019 - 16:37 | Redação
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação cível interposta pelo Município de Maracaju, que pretendia a reforma da decisão na qual foi condenado a pagar R$ 638,16 por danos materiais e o total de R$ 9.180,00 por danos morais às apeladas.
Consta no processo que mãe e filha, no dia 18 de dezembro de 2010, estavam na praça central de Maracaju para comemoração do Natal realizada pelo município. Contudo, durante o evento, a filha estava no canteiro da praça quando foi surpreendida por um pedaço de concreto, que despencou em cima de seu pé. Ela foi socorrida e levada ao hospital, onde os médicos constataram uma fratura e a necessidade de procedimento cirúrgico.
Segundo as apeladas, ambas estavam com viagem marcada para passar férias em família, tendo sido impedidas de viajar em razão da cirurgia. As duas ajuizaram processo alegando que o fato causou-lhes desconforto, transtornos e aborrecimentos.
Após a decisão em 1º Grau, o Município sustentou no recurso que sempre procurou vigiar e fiscalizar as normas de seguranças de bens públicos, não tendo culpa do ocorrido, quer seja por ação ou omissão. Alegou ainda não haver relação entre o dano, a culpa do causador e a prova do ocorrido. Pediu alteração da sentença e, caso mantida a decisão, requereu a redução do valor imposto.
O relator do processo, Des. Nélio Stábile, apontou em seu voto estar comprovada nos autos a situação de risco passado pelas autoras, devendo o Município responder pelo risco causado. Além disso, para o desembargador não se trata apenas de mero dissabor.
“O acidente provou prejuízos de ordem emocional, pois, além de não realizarem a viagem, para a qual haviam se preparado, tiveram ainda que se preocupar com a questão da saúde envolvida. Isso porque, querendo ou não, inesperadamente uma autora teve que realizar uma cirurgia e a outra teve que dispender cuidados para com sua filha. Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento para manter incólume a sentença em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos”.
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